Vasectomia
Cirurgia para esterilização voluntária masculina
Lei do Planejamento Familiar número 9263 de 12 de janeiro de 1996 – Art. 10 – I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
§ 1º – É condição para que se realize a esterilização, o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 5º – Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
Não realizamos no Consultório -apenas em regime hospitalar
Conteúdo de caráter informativo. Consulte sempre um médico especialista